Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.459

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDATO. FORMA VERBAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE FATO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a aplicação da se a parte, no agravo em Súmula n. 182/STJ, recurso especial, impugna de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Tribunal de origem manteve a procedência do pedido de arbitramento de honorários, porque, apesar de a parte não ter conferido mandato formal ao advogado, houve contratação verbal dos serviços de advocacia, de modo que a pretensão de remuneração encontra fundamento no da art. 22 A reforma dessa conclusão encontra óbice na Lei n. 8.906/94. Súmula n. 7/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários contratuais do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a promoção da defesa da parte ré, atento a elementos como complexidade e dificuldade da causa, trabalho e tempo necessários à promoção da defesa e condição econômica do cliente. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno provido para em, novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.

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