Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.411
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação monitória envolvendo cobrança supostamente excessiva e aplicação do art. 940 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão sobre a análise da má-fé; (ii) contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) omissão sobre inadequação da via monitória; (iv) contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa premissas fáticas que afastam a má-fé, sendo inviável, em embargos de declaração, requalificar fatos para alcançar conclusão distinta.
4. A contradição idônea é a interna ao julgado. Coerente a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura fática que repeliu dolo do credor, assim como a aplicação da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência que exige comprovação de má-fé para a sanção do art. 940 do CC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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