Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.263
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FCVS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS" (AgInt no REsp n. 2.195.273/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
2. Na espécie, a Corte de origem observou a ausência de comprovação da alegada ilegitimidade passiva da seguradora a ponto de determinar a sua exclusão da lide.
3. Deve prevalecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto alterar a premissa adotada pela Corte de origem, tal como pretendido pela parte nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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