Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.960
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE VENCIMENTO. ADULTERAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. A pretensão de reformar o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias, a fim de reconhecer a ilegitimidade das partes, o abuso
e a má-fé no preenchimento do título de crédito e prescrição,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede,
também, o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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