Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.022.935

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA 1.145/STJ A PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DISPENSA DE PERÍCIA PRÉVIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em agravos em recurso especial, conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negou-lhes provimento, envolvendo pedido de recuperação judicial conjunto de sociedade empresária e produtores rurais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre análise de documentos essenciais da sociedade empresária e dos produtores rurais; (ii) existe contradição na aplicação da tese do Tema 1.145/STJ aos produtores rurais; (iii) persiste obscuridade na valoração das provas que dispensou a perícia; (iv) ocorreu erro material na dispensa de análise de documentos complementares; (v) é necessário prequestionamento explícito de dispositivos legais. 3. O acórdão embargado enfrenta os requisitos legais e a prova produzida, reconhecendo a necessidade de inscrição dos produtores rurais na Junta Comercial no momento do pedido pelos produtores rurais (pessoas naturais), conforme tese repetitiva, e a suficiência documental da sociedade empresária para demonstrar crise, com dispensa de perícia prévia. Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com o resultado. 4. Erro material não se configura quando a insurgência recai sobre a valoração probatória e o juízo de suficiência dos documentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Ausentes vícios integrativos, o pré-questionamento do art. 1.025 do CPC fica prejudicado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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