Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.720
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve laudo pericial homologado em liquidação de sentença de dissolução parcial de sociedade, apurando haveres conforme critérios definidos no título judicial e na cláusula contratual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a lucros não distribuídos; (ii) os arts. 608 do CPC e 1.007 do CC asseguram ao ex-sócio lucros declarados e não distribuídos até a data da resolução; (iii) é possível incluir tais lucros na liquidação sem violar os limites do título e sem reexame probatório.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afirmando a estrita observância aos critérios do título judicial na apuração dos haveres e afastando a ampliação do objeto da liquidação.
4. A inclusão de lucros não distribuídos apurados em resposta a quesitos, fora dos parâmetros fixados no título executivo judicial, demanda revolvimento de fatos e interpretação ampliativa do decisum, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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