Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.720
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO
DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO
DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita
aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de
lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a
aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do
Código Civil, com a consequente integração de lucros não
distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título
executivo.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia
de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos
critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e
afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a
quesitos.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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