Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.653
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto em demanda indenizatória por suposto
erro médico, na qual se indeferiu justiça gratuita à pessoa
jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a entidade filantrópica faz
jus à gratuidade com base no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) sem comprovação de hipossuficiência; (ii) houve violação
dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iii) o dissídio jurisprudencial
foi demonstrado.
3. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que seja
considerada entidade filantrópica, exige comprovação efetiva de
incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
4. A revisão da premissa fática acerca da hipossuficiência demanda
reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em
fatos, e não na interpretação da lei.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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