Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.392
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência, a fim de flexibilizar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC (Tema nº 988/STJ), demandaria o reexame fático-probatório, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. É inviável o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e suscitada no recurso especial, porquanto carece de prequestionamento e configura indevida inovação recursal. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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