Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.350
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A Corte local extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, por constatar, ao compulsar os autos, que a autoridade impetrada "não proferiu nenhuma decisão concedendo prazo para as empresas licitantes" complementarem ou esclarecerem suas propostas no certame.
2. Discordar do julgado recorrido para entender que o impetrado "detém a competência decisória final nos recursos administrativos apresentados pelo impetrante" implica o reexame de matéria fático-probatória, medida obstada na via especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Dirimida a lide sem nenhuma menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.