Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.206
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de
crédito e tutela de urgência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de
crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente
de direito.
3. O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual
versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal
Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o
julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão
do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo
nobre.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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