Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.122
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DE LITISCONSORTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o julgador decide fundamentadamente contra os interesses da parte, notadamente quando a oposição dos embargos de declaração possui nítido caráter infringente. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva e da existência de indícios de formação de grupo econômico, temas essenciais para a manutenção da litisconsorte no polo passivo da demanda, exige o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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