Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.900
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL COMO
LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 17, 337, § 1º, e 485, VI, do Código de
Processo Civil quando o Tribunal estadual, a partir da qualificação
jurídica do contrato e da dinâmica do sinistro, afirma a
legitimidade passiva do proprietário registral e do condutor.
2. A responsabilização conjunta do proprietário e do causador direto
do dano, em acidente de trânsito, não configura presunção indevida
de solidariedade (art. 265 do Código Civil), mas solução fundada no
regime de responsabilidade civil aplicável e nas premissas fixadas
nas instâncias ordinárias.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
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