Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.021.618

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, pleiteando o reconhecimento do efeito expansivo subjetivo do acórdão recorrido, para estender o benefício da improcedência da ação de improbidade administrativa ao corréu recorrente. No Tribunal a quo, a ação rescisória não foi conhecida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/4/2025, sendo o agravo somente interposto em 8/7/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. IV - Agravo interno improvido.

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