Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.552
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA À PESSOA JURÍDICA (ART. 22 DA LEI 9.605/1998). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de substituição da pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica.
2. Pretende-se a substituição da sanção de proibição de receber subsídios, subvenções ou doações do Poder Público (art. 22, III, segunda parte, da Lei 9.605/1998) pela suspensão parcial das atividades (art. 22, I, da Lei 9.605/1998), ao argumento de ineficácia e desproporcionalidade da pena escolhida.
3. As razões do agravante. Alega negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à utilidade da sanção aplicada e sustenta que a revisão da pena seria questão jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Manifestação do Ministério Público Federal. Opina pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e o óbice da Súmula 7/STJ à revisão da adequação da pena escolhida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante de alegada omissão do Tribunal de origem quanto à utilidade da sanção aplicada à pessoa jurídica.
6. Ainda, se, em sede de recurso especial, é possível substituir a sanção de proibição de receber subsídios, subvenções ou doações do Poder Público (art. 22, III, da Lei 9.605/1998) pela suspensão parcial das atividades (art. 22, I, da Lei 9.605/1998), à luz da discricionariedade motivada do julgador e sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a alegação de inutilidade da sanção e justificou a opção pela não aplicação da suspensão das atividades, afastando a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 9. A escolha da pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica decorre da discricionariedade motivada do julgador, apoiada nas circunstâncias do caso. A revisão dessa opção demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade apta a autorizar intervenção excepcional na dosimetria, mantém-se a decisão monocrática agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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