Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.450
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com
deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial e que, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art.
20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n.
13.146/2015.)
2. A impugnação alusiva à existência do requisito da deficiência da
parte autora demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
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