Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.397
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A ocorrência de fato superveniente noticiado em nada altera o
resultado do julgamento, uma vez que o recurso nem sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito
fosse apreciado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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