Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.299
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para reconhecer a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para manifestação do Ministério Público quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, mantendo, contudo, o reconhecimento da licitude da busca domiciliar e a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de contexto objetivo indicador de crime permanente que justificou a atuação policial, destacando a manobra brusca de fuga, o nervosismo exacerbado, a fundada suspeita materializada pelo flagrante inicial em via pública e a subsequente indicação da residência.
3. A defesa limita a insurgência à busca domiciliar, afirmando ausência de elementos concretos e falta de verossimilhança da versão policial acerca de confissão informal e consentimento para ingresso, e sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Invoca os arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e pede o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso no domicílio, com retorno dos autos para nova sentença com base nas provas remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem sobre a existência de fundada razão e sobre o consentimento para ingresso domiciliar, diante do contexto de crime permanente e dos elementos objetivos indicados, pode ser realizada na via do recurso especial, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da licitude do ingresso domiciliar decorre das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao contexto de crime permanente e aos elementos que antecederam e motivaram a diligência, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
5. A pretensão de infirmar a credibilidade dos relatos policiais ou de exigir comprovação adicional do consentimento para ingresso implica revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Mantém-se a decisão agravada que preservou a licitude da busca domiciliar e reconheceu apenas a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, com determinação de retorno dos autos para manifestação do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CPP, art. 157, § 1º;
CPP, art. 240, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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