Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.225
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA PELA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. Reconsiderada a decisão para apreciar o agravo e o recurso especial sobre habilitação de crédito em recuperação judicial, com discussão de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) e de honorários diante de suposta ausência de litigiosidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (1) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da litigiosidade do incidente;
(2) é indevida a condenação em honorários sucumbenciais por inexistência de resistência; e (3) incide a orientação consolidada do STJ sobre litigiosidade e o cabimento de honorários, e se é possível revisitar premissas fáticas em recurso especial.
3. A decisão impugnada enfrenta, de modo suficiente, as teses centrais, afasta omissão e fundamenta a existência de litigiosidade com base em atos de impugnação apresentados pela devedora, o que autoriza a fixação de honorários nos termos do CPC.
4. O entendimento aplicado harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ, no sentido de ser obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez estar caracterizada a litigiosidade da demanda. Precedentes.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
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