Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.089
- Publicado em 11/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, artigo 333 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
3. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido devido à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices decorrentes das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices decorrentes da aplicação da Súmula 83/STJ, que exige a demonstração de divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade do entendimento pacificado.
8. Os precedentes apresentados pelo agravante não possuem similitude fática com o caso em análise, inviabilizando a adoção do entendimento por ele defendido.
9. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida.
10. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 18, I, 41 e 413, §1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.10.2022;
STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.
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