Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.087
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por falta
de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula
83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
rebate, de modo claro e preciso, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração
concreta, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que o
entendimento local diverge do posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu no caso.
4. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao
art. 932, III, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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