Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.077
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA . FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia reconhecido a nulidade de buscas pessoal e veicular realizadas contra o recorrido, por entender que estas se basearam exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar sua procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas com base em denúncia anônima, acompanhada de fundadas razões e elementos mínimos que caracterizam a ocorrência de flagrante de crime, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as buscas pessoal e veicular não foram aleatórias, mas sim baseadas em fundadas suspeitas previamente constatadas no contexto fático, incluindo denúncia anônima com informações específicas sobre os veículos e objetos dispensados pelos ocupantes durante a abordagem.
5. A apreensão de entorpecentes ou outros objetos dispensados em fuga, conforme jurisprudência desta Corte, caracteriza fundadas razões para a ocorrência de flagrante de crime, justificando tanto a busca pessoal quanto domiciliar.
6. A tese relativa ao direito ao esquecimento foi considerada prejudicada em razão do comando da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 619 e 748.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RE 603.616/RO.
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