Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.836
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF
quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como
da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não
persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário
prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP
no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial
indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente
violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação
ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento
da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão
federal não apreciada pela instância de origem.
5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou,
no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido
violado pelo acórdão recorrido.
6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna
deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção
se impõe.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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