Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.676
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da CEF em ações de natureza reparatória por vício de construção quando atua como mero agente financeiro.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a legitimidade passiva da CEF por entender que a mesma atuou como mero agente financeiro do contrato, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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