Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.629
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO PROPORCIONAL DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão da semi-imputabilidade do agravante.
2. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante apresentava capacidade reduzida de compreensão e de autodeterminação em relação à ilicitude do comportamento, em razão de perturbação mental provocada voluntariamente pelo uso de substâncias entorpecentes. Foi aplicada a atenuante prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, com redução da pena na fração de 1/2.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada, não havendo elementos para aplicação da fração máxima de redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/2 na redução da pena, com base na semi-imputabilidade do agravante, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o grau de comprometimento psíquico do agente e a voluntariedade no uso de substâncias entorpecentes.
5. Saber se houve violação aos artigos 315 e 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese referente ao grau de perturbação do agente como parâmetro determinante da fração de redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do acusado, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais aplicou a fração de 1/2 no redutor da semi-imputabilidade, destacando que, de acordo com o Laudo Pericial, o réu apresentava capacidade reduzida de entendimento e de autodeterminação, e, ainda, levando em consideração que a perturbação mental foi provocada voluntariamente pelo agravante, justificando a redução da pena nesse patamar.
8. Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo o simples inconformismo com a solução adotada insuficiente para justificar embargos de declaração.
9. Não há ofensa ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 26, parágrafo único; CPP, arts. 315, § 2º, e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.476.109/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.919.330/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
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