Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.513
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ demanda a demonstração concreta, mediante cotejo analítico, entre os fatos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso, evidenciando que o exame das alegações recursais prescinde de revolvimento da matéria fática fixada pelo Tribunal de origem.
5. No caso em análise, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
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