Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.020.472

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Não há impedimento de que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nas ações de desapropriação, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. Descabida, no caso, a majoração de honorários recursais na decisão agravada, visto que não houve prévia condenação da parte agravante aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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