Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.422
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas
182/STJ e 7/STJ. Ausência de vício integrativo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
fundamento de inadmissibilidade e por deficiência no cotejo
analítico, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por estelionato mediante fraude
eletrônica mantida pelo Tribunal de origem; interposição de recurso
especial (CF, art. 105, III, "a"), com alegações de cerceamento de
defesa (CPP, art. 402), ilegalidade na dosimetria e no regime
prisional (CP, arts. 59, 33 e 64, I), inadmitido pela
Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de
prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; subsequente agravo
em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte com
base na Súmula 182/STJ; agravo regimental desprovido pela Relatoria.
3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto às teses de
insuficiência probatória, presunção de inocência, devido processo
legal e contraditório, com pedido de prequestionamento de
dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e
art. 93, IX).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou
contradição aptas a justificar a integração do julgado por embargos
de declaração (CPP, art. 619).
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I); (ii) saber se a pretensão de reexame do acervo
fático-probatório para absolvição e revisão de dosimetria e regime
prisional é incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é
possível utilizar embargos de declaração para prequestionar
dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios de integração
previstos no CPP, art. 619.
III. Razões de decidir
6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, que explicitou de forma suficiente os fundamentos para o
não conhecimento do agravo em recurso especial e para o
desprovimento do agravo regimental.
7. A insurgência não observou o ônus da impugnação específica,
deixando de enfrentar, de modo congruente e pormenorizado, os
fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que
impõe a aplicação da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio
da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
8. A pretensão de revolver fatos e provas para discutir
insuficiência probatória, dosimetria e regime prisional demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de
declaração.
9. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido
quando inexistente efetivo debate, pelo Tribunal de origem, das
normas federais invocadas (CPP, art. 402; CP, art. 33), não sendo
possível supri-lo na via dos embargos sem a presença de vício
integrativo.
10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na ausência de omissão, contradição ou
obscuridade, sendo inviável sua utilização com intuito infringente
(CPP, art. 619).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
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