Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.342
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DELIBERAÇÃO. SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS
Nº 5 E Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não viola os
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A ausência de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
3. Se os argumentos apresentados na peça recursal não
foram debatidos no acórdão recorrido, não servindo de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incide o disposto na
Súmula nº 282/STF, porquanto ausente o prequestionamento.
4. A
reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na
estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº
7/STJ.
5. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados
pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em
julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art.
492 do CPC. Precedentes.
6. Tendo o órgão julgador, destinatário da
prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser
desnecessária a dilação probatória, é inviável o acolhimento da
pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº
7/STJ. Precedentes.
7. A necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
8. Agravo em recurso especial de J. C. S.
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de N. P.
E P. DE C. L.. e A. P. L. conhecido para não conhecer do recurso
especial.
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