Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.339
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 282/STF. INCIDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo acerca da validade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo utilizada para justificar a nulidade do título pela existência de vício de lançamento, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Sodalício local para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 282/STF.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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