Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.233
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há vício no acórdão que, de forma fundamentada, mantém a aplicação da Súmula 182/STJ ao constatar que a parte não logrou desconstituir, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.