Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.202
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 .
2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC/2015, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015.
4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.
5. Agravo interno desprovido.
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