Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.196
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que a ínfima quantidade de droga apreendida seria compatível com o crime de uso de entorpecentes e que a confissão informal não poderia fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos da traficância, destacando a materialidade e autoria indubitáveis, os relatos dos policiais militares sobre a abordagem, a confissão informal do agravante e os antecedentes criminais do réu, que indicam dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada diante da alegação de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para análise do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
6. A decisão de origem está fundamentada na análise dos elementos probatórios que indicam a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, incluindo a confissão informal, os relatos dos policiais e os antecedentes criminais do réu.
7. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula n. 7, impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
8. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não há elementos novos que justifiquem a adoção de solução diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.
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