Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.150
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO ANTERIOR. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AÇÃO. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do premissa equivocada da sentença demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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