Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.020.109

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 101, § 2º, E 1.003 DO CPC. DISPOSITIVOS INCAPAZES DE SUPORTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado contra acórdão que não conheceu de apelação por deserção, diante do indeferimento da gratuidade e do transcurso do prazo para preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) a interposição de agravo interno, pendente de trânsito, obsta a exigência de preparo diante do art. 101, § 2º, do CPC; (iii) a deserção teria sido indevidamente reconhecida antes do esgotamento da via recursal sobre a gratuidade, à luz do art. 1.003 do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita que o recurso especial não tem efeito suspensivo automático, sendo suficiente a motivação adotada para manter o reconhecimento da deserção. 4. Indeferida a gratuidade e ausente o recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se a deserção da apelação; os arts. 101, § 2º, e 1.003 do CPC, tal como invocados, não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão, caracterizada a deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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