Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.102
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da intempestividade.
2. A defesa alegou que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e sustentou que, com base nos princípios da boa-fé processual, da ampla defesa e da razoabilidade, o recurso deveria ser conhecido, especialmente por tratar de matéria de ordem pública relativa à dosimetria da pena.
3. A decisão agravada considerou que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de dois dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do RISTJ, podem ser conhecidos em razão de alegação de matéria de ordem pública relacionada à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, mesmo que o recurso verse sobre matéria de ordem pública, como a dosimetria da pena.
7. A alegação de matéria de ordem pública não constitui fundamento suficiente para afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a tempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias são intempestivos e não podem ser conhecidos,
mesmo que tratem de matéria de ordem pública. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.
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