Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.357
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES INFUNDADAS E DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada declinou os fundamentos pelos quais ficou configurada a violação ao art. 932, III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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