Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.354
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7, STJ.
2. O agravante alegou a não incidência da Súmula n. 284, STF e reiterou as razões de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de não incidência da Súmula n. 284, STF; e (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O agravante limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 284, STF e a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade na impugnação de decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025.
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