Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.284
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321,
932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA
CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO
PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu
representante contra acórdão estadual que manteve sentença de
procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de
planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de
saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda
sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
prova oral.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos
controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse
da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi
objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ;
além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de
quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de
ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os
requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao
art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário
da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da
prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de
improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos
valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula
283/STF).
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.