Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.168
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PARA A CORRETA
DELIMITAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015,
E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui único
dispositivo e exige impugnação integral, específica, suficiente e
pormenorizada quanto a todos os seus fundamentos, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante apresentou alegações genéricas sobre a natureza
jurídica da controvérsia e a inexistência de revolvimento
probatório, sem realizar cotejo efetivo entre o conteúdo da decisão
de inadmissão e as teses do recurso especial, configurando
impugnação deficiente e inobservância da dialeticidade.
3. Além disso, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido
que evidenciassem o delineamento fático indispensável ao exame das
alegadas violações legais sem reexame probatório, nem demonstração
concreta de como a análise pretendida prescinde do revolvimento do
conjunto probatório.
4. Agravo regimental improvido.
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