Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.999
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO
MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º,
DO CPC.
1. Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental
contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos
aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o
que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber
o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro
manifesto.
2. Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de
declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que
então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos
do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração.
Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão
monocrática.
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