Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.828

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTAMINAÇÃO PELO USO DE INDENIZAÇÃO. DDT/BHC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO DECORRE DA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS. DANO PRESUMIDO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e biológicos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal , a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial a quo não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). II - No que concerne à apontada violação do º do Decreto n. art. 1 é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/ 20.910/1932, 2/2021, no julgamento dos REsps n. e 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema REsp 1.809.043/DF, n. 1.023, fixou a seguinte tese: “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da cujo texto não apresentou Lei n. 11.936/09, justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico”. III - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. IV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do I, do ainda sem razão os art. 373, CPC/2015, recorrentes, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. foi estabelecido que a pretensão 1.023/STJ, de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano – DDT, e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor, como faz crer os recorrentes. V - Nesse sentido, os dissídios jurisprudenciais suscitados também não merecem acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ. VI - Agravo interno improvido.

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