Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.692
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
DISPOSITIVO E DA CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A questão da gratuidade de justiça não é coberta pela preclusão
quando a decisão que a defere na fase de conhecimento não é
impugnável por agravo de instrumento, podendo ser suscitada em
contrarrazões de apelação, nos termos dos arts. 100 e 1.009, § 1º,
do Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus quando a revogação do
benefício da gratuidade de justiça decorre da análise de preliminar
arguida em contrarrazões, e não do mérito do recurso interposto
exclusivamente pela parte beneficiária. A decisão sobre a gratuidade
é uma questão processual incidental, que não se confunde com o
objeto principal do recurso.
3. A análise e a revogação da gratuidade de justiça, quando
devidamente provocada pela parte interessada na via processual
adequada (contrarrazões), não configuram violação dos princípios do
dispositivo e da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC), pois o
exame da matéria está adstrito aos limites da impugnação apresentada
e ao efeito devolutivo em sua profundidade.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
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