Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.552
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Constatada a existência de erro material no julgamento, é possível ao magistrado a sua correção, de ofício. Precedentes.
2. É de rigor a redistribuição do feito quando a natureza do pedido indicado na demanda insere-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos para, de ofício, sanar erro material na definição da competência interna e determinar a redistribuição do processo à Primeira Seção, ficando prejudicadas as alegações recursais.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.