Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.346
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no especial apelo, a saber, a de que "o acórdão reformou a sentença com base em fundamento absolutamente novo - exigência de demonstração pelo Estado da 'ineficácia do parcelamento' - sem oportunizar às partes manifestação prévia e, ademais, invertendo a distribuição legal do ônus probatório", apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação, nas razões do apelo especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que, "[e]mbora o ente público tenha fundamentado a exclusão imediata da empresa autora do parcelamento em razão da suposta ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, tal fato não ficou suficientemente comprovado nos presentes autos;
observe-se que não foram apresentados quaisquer documentos relativos à matéria da ineficácia do parcelamento para quitação do débito, quando da contestação por parte do Ente demandado", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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