Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.327
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SUB- ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO NOS MESMOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO º, VIII, DO CDC. ART. 6 ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 356 E 7/STJ, 284/STF.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual fixou honorários sucumbenciais aplicando o princípio a causalidade com base em premissas fáticas. Rever essa conclusão é inviável em recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 2. A alteração do percentual de honorários advocatícios que está dentro dos limites do § 2º, do CPC afasta a pretensão art. 85, revisional pela via especial ( . Súmula 7/STJ)
3. Ausente debate explícito sobre fundamento apresentado em recurso especial, incidem os óbices do prequestionamento e da deficiência de fundamentação (Súmulas 282, 356 e ). 284/STF
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.