Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.282
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISORES EM QUARTOS DE HOTEL. COBRANÇA PELO ECAD. TAXA DE OCUPAÇÃO. ESTIMATIVA PELA PESQUISA IBOPE. DEVER DO USUÁRIO DE PRESTAR DECLARAÇÃO MENSUAL. OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 29 E 68 DA LEI N. 9.610/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AFASTAMENTO DE JUROS DE MORA APENAS NO PERÍODO POSTERIOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REAJUSTE DA UDA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando a decisão é proferida de forma clara e suficiente contra os interesses da parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de admitir o cálculo dos direitos autorais com base na pesquisa IBOPE decorreu do descumprimento do dever legal da empresa hoteleira de fornecer a declaração mensal da efetiva taxa de ocupação (art. 16, II, da Lei n. 9.610/1998). Modificar tais premissas para reconhecer violação ao art. 8º do CPC demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A matéria referente ao art. 509, II, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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