Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.269
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CARTA DE
ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ATO PROCESSUAL PERFEITO E ACABADO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "o tema referente à
impenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem
pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a
assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos,
esta se torna ato perfeito, acabado e irretratável, a teor do art.
903 do NCPC" (AREsp n. 2.858.717/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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