Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.199
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando averbação do tempo em que a parte autora alega ter exercido atividade rural, segurado especial, de 27/05/1983 a 31/10/1991, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 29/12/1988 a 31/10/1991, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição desde a DER. O valor da causa foi fixado em R$ 25.5000,00 (vinte e mil e quinhentos reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.