Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.055
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO ANTE O NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS,
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que,
em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de origem.
2. O objetivo é decidir se (i) houve omissão quanto ao capítulo
autônomo sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) há
contradição ou obscuridade na conclusão de que não houve impugnação
específica; e (iii) é possível examinar matérias de mérito quando o
agravo em recurso especial não foi conhecido.
3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando o acórdão embargado explicita que o agravo em
recurso especial não observou o princípio da dialeticidade e deixou
de refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal
como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
4. Questões de mérito, como a discussão sobre multa processual e
incidência de enunciados sumulares, não podem ser examinadas em
embargos de declaração quando não se conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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