Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.018.055

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS, 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo é decidir se (i) houve omissão quanto ao capítulo autônomo sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) há contradição ou obscuridade na conclusão de que não houve impugnação específica; e (iii) é possível examinar matérias de mérito quando o agravo em recurso especial não foi conhecido. 3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado explicita que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade e deixou de refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Questões de mérito, como a discussão sobre multa processual e incidência de enunciados sumulares, não podem ser examinadas em embargos de declaração quando não se conheceu do agravo em recurso especial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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